Estatutos

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O Registo Nacional de Pessoas Colectivas certificou a admissibilidade da denominação em 15 de Outubro de 2001.
A ACER foi constituída por escritura notarial celebrada no dia 31 de Outubro de 2001 no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Matosinhos.
Os Estatutos abaixo foram já publicados no Diário da República, nº41, III Série, de 18.02.2003
Artigo 1°

A Associação tem o nome de A.C.E.R. - Associação Cultural e de Estudos Regionais e tem a sua sede na Rua Martim Moniz, número 686 - 3° direito, freguesia de Aldoar, concelho do Porto.

(nota: por motivo de mudança de instalações, solicita-se que a correspondência seja enviada para a morada referida na página de Contactos)

Artigo 2°

Tem por fim a inventariação, estudo e divulgação do património cultural; salvaguarda do património natural e cultural;' intercâmbio com outras associações congéneres nacionais e estrangeiras.

Artigo 3°

São órgãos da Associação a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, podendo ser criadas secções para coadjuvar a Direcção.
Parágrafo único -Estes órgãos têm a competência e funcionam nos termos da lei.

Artigo 4°

A competência e forma de funcionamento da assembleia geral é a prescrita nas disposições legais aplicáveis designadamente a prevista nos artigos 172 a 179 do Código Civil.

Artigo 5°

  1. A associação é representada pela Direcção, que é composta por um número impar de membros e cujo Presidente tem função coordenadora, e a ela compete a iniciativa e a superintendência de todas as actividades da mesma.
  2. A forma de convocação e funcionamento e modo de deliberação da Direcção é prevista no artigo 171 do Código Civil.
Artigo 6°

  1. O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção.
  2. A forma de convocação e funcionamento e modo de deliberação do Conselho Fiscal é prevista no artigo 171 do Código Civil.
Artigo 7°

Internamente, a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direcção, cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.

Artigo 8°

Constituem património da Associação as receitas da quotização mensal do sócios e das taxas cobradas pelos serviços e, mediante deliberação da Assembleia Geral, quaisquer bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a título oneroso.

Artigo 9°

Poderá ser admitido como associado da Associação qualquer cidadão proponente. A eliminação de associados por falta de pagamento de quotas será da competência da Assembleia Geral e verificar-se-á após processo disciplinar devidamente organizado.

Artigo 10°

Nos casos omissos neste estatutos regem as normas imperativas do Código Civil, demais legislação sobre associações e o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.

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